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Capítulo V
Da Administração
ARTIGO 10 - São órgãos administrativos da Fundação:
I - Conselho Curador;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva;
IV – Conselho de Compromisso.
(Acrescida pelo Decreto Municipal nº. 5.956 de 27.07.2005)
ARTIGO 11 - Os membros dos Conselhos não receberão remuneração por suas funções nesses órgãos e a Fundação não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a seus mantenedores, dirigentes e aos seus instituidores, utilizando suas rendas no cumprimento de suas finalidades principais. (alterado pela Lei nº. 2.882, de 17 de julho de 2009).
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem embargo das proibições constantes deste artigo, não haverá incompatibilidade de prestação de serviços profissionais pelos membros dos Conselhos desde que atendidos os requisitos legais em cada caso específico.
ARTIGO 11-A – Os membros da Diretoria Executiva receberão remuneração pelo exercício de suas funções, a ser fixada pelo Conselho Curador na forma do Estatuto da Fundação. (Acrescido pela Lei nº. 2.882, de 17 de julho de 2009).
PARÁGRAFO 1º - Para a fixação da remuneração deverá ser observado como teto o valor da remuneração percebida pelos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal e Diretor de Departamento, ou cargos equivalentes, da Administração Pública Municipal.
PARÁGRAFO 2º - A remuneração dos cargos da Diretoria Executiva será reajustada na mesma data e no mesmo índice aplicado aos servidores públicos municipais, obedecidos os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
Seção I
Do Conselho Curador
ARTIGO 12 - O Conselho Curador será composto de 09 (nove) membros, e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I – 02 (dois) representantes da Prefeitura do Município de Diadema, dos quais, um pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Educação, que será, necessariamente, o Presidente do Conselho Curador;
II – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Diadema;
III – 01 (um) representante do Governo do Estado de São Paulo;
IV – 01 (um) representante dos funcionários da Fundação, ou daqueles pertencentes às entidades conveniadas e que prestam serviços para a Fundação;
V – 01 (um) representante de alunos e ex-alunos da Fundação e instituições parceiras;
VI – 01 (um) representante das entidades representativas dos trabalhadores;
VII – 01 (um) representante do empresariado;
VIII – 01 (um) representante das Entidades Comunitárias do Município, participantes do Conselho de Compromisso, eleito entre seus pares.
§ 1º - Os representantes a que se refere o inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º – Na ausência do Presidente do Conselho Curador, por renúncia ou destituição, assumirá o cargo, interinamente, o representante remanescente da Prefeitura do Município de Diadema, até indicação, para a complementação do mandato, do novo Presidente do Conselho Curador.
§ 3º – Na ausência dos dois representantes da Prefeitura do Município de Diadema, por renúncia ou destituição, assumirá interinamente a Presidência do Conselho Curador o Conselheiro mais idoso, até que as vagas sejam preenchidas e indicado o novo presidente.
§ 4º - Os representantes a que se referem os incisos II, III, VI, VII, e VIII deste artigo, serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 5º - Os representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão indicados através de votação, dos seus respectivos pares. (Alterações formuladas conforme Decreto Municipal 5.956 de 27.07.05)
ARTIGO 13 - O mandato dos membros do Conselho Curador será de 02 (dois) anos, permitida a recondução sucessiva por no máximo 2 (duas) vezes.
ARTIGO 14 - No caso de vacância do cargo de Conselho Curador, no meio do, mandato, ocorrerá a substituição pelo respectivo suplente, e na vacância deste, a substituição se dará na forma prevista no artigo 12 deste Estatuto.
ARTIGO 15 - Compete ao Conselho Curador, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - observar e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno da Fundação e a legislação aplicável;
II - homologar um mês antes do término do mandato, os membros da Diretoria Executiva a serem indicados pelo Prefeito. Em havendo mudança do titular da Administração Municipal, o Conselho Curador reunir-se-á em regime de urgência para homologação dos nomes indicados pelo Prefeito Municipal; (Alteração formulada conforme Decreto Municipal 5.956 de 27.07.05)
III – indicar a destituição dos membros da diretoria executiva;
IV - aprovar o plano de trabalho da Fundação e a proposta orçamentária a que se refere o artigo 30 deste Estatuto;
V – deliberar sobre os relatórios finais das atividades e de prestação de contas e o balanço geral da Fundação;
VI - determinar, ao fim de cada exercício, a parte dos rendimentos líquidos a serem incorporados ao patrimônio da Fundação;
VII – deliberar sobre as solicitações de transferências de verbas, dotações orçamentárias ou aberturas de créditos adicionais feitas pelo Diretor-Presidente da Fundação;
VIII – elaborar o regimento interno da Fundação;
IX – aprovar alterações deste Estatuto, observando o disposto no artigo 39 deste Estatuto;
X - convocar a Diretoria Executiva para prestação de contas em qualquer momento que julgar conveniente;
XI - deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal;
XII - deliberar sobre a estrutura administrativa da Fundação;
XIII - aprovar o plano de cargos e salários, vantagens e regime disciplinar do pessoal;
XIV - contratar, quando necessário ou conveniente, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
XV - aprovar modificação no orçamento anual e no plano de trabalho, mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva;
XVI - expedir normas de interesse da Fundação na esfera de sua competência;
XVII - adotar as medidas necessárias para corrigir qualquer irregularidade verificada no funcionamento da Fundação;
XVIII - deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto, ouvido o Ministério Público, quando necessário.
ARTIGO 16 - Compete ao Presidente do Conselho Curador:
I - convocar o Conselho, ordinária e extraordinariamente;
II - dirigir os trabalhos do Conselho, exercendo, em suas deliberações, o direito de voto de qualidade;
III - enviar ao Ministério Público cópias das atas de reuniões do Conselho Curador.
ARTIGO 17 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, de 03 (três) em 03 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento do Diretor-Presidente da Fundação ou de no mínimo 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§ 1° - O Conselho Curador reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros;
§ 2° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de voto.
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