• Fundação Florestan Fernandes
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Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

ARTIGO 38 - Os funcionários da Fundação serão admitidos no regime das leis trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), através de seleção pública.

ARTIGO 39 - O valor das despesas com o pagamento de pessoal da Fundação não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do orçamento anual.

ARTIGO 40 - Para alteração do presente Estatuto é necessário:

I. que a aprovação se dê por dois terços dos membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, convocados conjuntamente para discutirem e aprovarem as mudanças. (Alterado conforme Decreto Municipal 5.956 de 27.07.05)

II. Não contrarie os fins da Fundação;

III. Seja aprovada pelo Ministério Público;

IV. Seja aprovada pelo Poder Público Municipal.

ARTIGO 41 - A Fundação extinguir-se-á no caso da impossibilidade de manter-se por força de lei ou decisão judicial transitada em julgado, ou ainda, por decisão emanada do Conselho Curador, hipóteses em que todos os seus bens patrimoniais reverterão em favor do Município de Diadema, passando a integrar o seu patrimônio.

ARTIGO 42 - O patrimônio inicial da Fundação, no montante de R$ 3.620.000,00 (três milhões, seiscentos e vinte mil reais), será constituído:

I. Pela dotação inicial da Fundação, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais) aberta e consignada no orçamento da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, nos termos do artigo 8º e 27 da Lei Municipal n º 1.584, de 10 de setembro de 1.997;

1. Pelo imóvel situado à Rua Manoel da Nóbrega, n.º.149, Parque Sete de Setembro, compreendido pelo terreno e respectivas instalações, devidamente caracterizados nas plantas n.ºs 20.090-210 A/3, 20.124-AR-01/A1, 20.124-AR-02/A1, 20.124-AR-03/A1 e 20.124-AR-04/A1 dos arquivos da Secretaria de Obras da Prefeitura do Município de Diadema, avaliado em R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

ARTIGO 43 - O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, após a aprovação deste Estatuto pelo Poder Executivo e pelo Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua efetiva inscrição junto ao registro público competente.

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