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Estatuto da Fundação Centro de Educação do Trabalhador Florestan Fernandes, conforme Decreto 5.956 de 27 de julho de 2.005 que alterou o Decreto 5.050 de 19 de junho de 1.998, de acordo com a Lei 1.584 de 10 de setembro de 1.997 alterada pelas Leis nº. 2.335 de 21 de junho de 2.004, nº. 2.391 de 22 de março de 2.005 e nº. 2.882, de 17 de julho de 2009.
ESTATUTO
Capitulo I
Da Denominação, Natureza, Duração, Sede e Fins.
ARTIGO 1º - A Fundação Centro de Educação do Trabalhador Professor Florestan Fernandes, instituída através da Lei Municipal n.º.1.584, de 10 de setembro de 1.997, alterada pela Lei n.º.2.335 de 21 de julho de 2.004, pela Lei nº. 2.391 de 22 de março de 2.005 e, pela Lei nº. 2.882, de 17 de julho de 2009, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e reger-se-á por este Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.
ARTIGO 2° - A Fundação gozará de autonomia financeira e administrativa, nos termos deste Estatuto e da legislação aplicável.
ARTIGO 3° - É indeterminado o prazo de sua duração.
Capítulo II
Da Sede e Foro
ARTIGO 4° - A FUNDAÇÃO FLORESTAN FERNANDES tem sede e foro na cidade e Comarca de Diadema, Estado de São Paulo, na Rua Manoel da Nóbrega, n. º 1.149, Parque Sete de Setembro.
Capítulo III
Dos Objetivos
ARTIGO 5° - A Fundação tem por objetivos:
I - A implantação e o desenvolvimento de políticas de formação profissional para o Município de Diadema;
II - A integração dos esforços de profissionalização desenvolvidos pelos diversos agentes sociais do Município;
III - A implantação de programas tele - educativos e culturais visando o aperfeiçoamento profissional da população do Município;
IV - O atendimento às demandas específicas e permanentes de qualificação de jovens e adultos, empregados ou desempregados, com atividades voltadas para o desenvolvimento humano e social;
V - O desenvolvimento de práticas e atividades de formação profissional que incorpore a cidadania efetiva do trabalhador, a competência técnica e política, e que viabilizem a apropriação pelo educando de conhecimentos científicos e tecnológicos, de saberes culturais e sociais necessários à compreensão da vida social, da evolução técnico-científica e da história do trabalho;
VI - A manutenção de Programas de Educação para o Mundo do Trabalho, de Formação e Requalificação Profissional, de Geração de Renda e Empregos, de Suplência Profissionalizante, de Desenvolvimento Tecnológico e Gerencial, de Atendimento ao Desempregado, de Profissionalização ao Deficiente, e de outros programas ligados ao mundo do trabalho são necessários ao desenvolvimento profissional do Município.
VII – Prestar serviços, fora do âmbito Municipal, na execução de programas e projetos nas áreas de qualificação social e profissional, com recursos dos Governos Federal e Estadual ou ajustes institucionais e intermunicipais, mediante celebração de contratos e/ou convênios, sem prejuízo dos demais objetivos definidos neste artigo. (Acrescido pelo Decreto Municipal 5.956 de 27.07.2005).
§ 1° - Na consecução dos objetivos citados, a Fundação não visará a obtenção de lucros, nem os distribuirá, a qualquer título, devendo, ainda, desenvolver os seguintes programas e atividades:
a) Programas para Jovens em busca do Primeiro Emprego, desenvolvendo as habilidades básicas, a informação profissional e a orientação para o trabalho;
b) Programas de Qualificação Profissional;,
c) Programas de Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização Profissional;
Programas de Formação e Apoio para Empreendedores; Pequenos e Micros Empresários, Associação e Cooperativas;
e) Programas de Suplência Profissionalizante para pessoas com baixa escolaridade;
f) Programas de Acompanhamento da Trajetória Profissional;
g) Programas de Avaliação e Certificação de Competência;
h) Atividades Culturais;
i) Ponto de Encontro de Profissionais para troca de informações, intercâmbios e debates.
§ 2° - A Fundação, na consecução de seus objetivos, poderá articular-se ou associar-se a instituições publicas ou privada, nacionais ou estrangeiras, visando a mútua colaboração sob a forma de contratos, convênios, protocolos ou cartas de intenções para a execução, implementação de atividades e programas de formação, aperfeiçoamento e treinamento de pessoal, assim como para o desenvolvimento de projetos, pesquisas e equipamentos necessários ao incremento tecnológico.
§ 3º – A renda auferida pelas atividades descritas no inciso VII do caput deste artigo integrarão o patrimônio do Centro de Educação do Trabalhador Professor Florestan Fernandes, devendo ser aplicada na ampliação dos programas e projetos nas áreas de qualificação social e profissional do Município de Diadema. (Acrescido pelo Decreto Municipal 5.956 de 27.07.2005).
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