Capítulo IV
Do Patrimônio e das Receitas
ARTIGO 6º - O patrimônio da Fundação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
§ 1º - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação do Conselho Curador e autorização do Curador de Fundações.
§ 2º - A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja através de particulares bem como a gravação de ônus sobre imóveis dependerá de prévia aprovação do Conselho Curador.
§ 3º - A alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, serão decididas pelo Conselho Curador, com prévia aprovação do Curador de Fundações.
ARTIGO 7° - Constituem rendas da Fundação:
I – subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais e municipais;
II – auxílios ou contribuições, de qualquer natureza, que venham a ser concedidos por particulares, entidades nacionais ou estrangeiras;
III - doações e legados;
IV – renda que obtiver;
V – as rendas liquidas provenientes de suas atividades que, a critério do Conselho Curador deva ser incorporada ao patrimônio;
VI – outras rendas.
ARTIGO 8° - Constituem rendimentos ordinários da Fundação:
I - os provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
II - as rendas próprias dos imóveis que possua;
III - os juros bancários e outras receitas eventuais;
IV - os usufrutos a ela conferidos;
V - a remuneração que receber por serviços prestados;
VI - os rendimentos resultantes de atividades relacionadas direta ou indiretamente com as finalidades estabelecidas neste Estatuto.
ARTIGO 9° - Constituem rendimentos extraordinários da Fundação:
I – as rendas ordinárias de convênios ou contratos com instituições privadas ou públicas;
II – as subvenções do Poder Público e quaisquer auxílios de particulares para o desempenho de suas atividades estatutárias.
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