• Fundação Florestan Fernandes
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REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Artigo lº - A Fundação Centro de Educação do Trabalhador Florestan Fernandes, Instituída através da Lei Municipal nº 1.584, de 10 de Setembro de 1997, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e reger-se-á por seu Estatuto aprovado em 20.07.1.998, por este Regimento Interno, pela legislação aplicável, assim como pela Ata de posse registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Diadema sob n.º 64.020.

Parágrafo único – Nos termos do Estatuto e deste Regimento a Fundação Centro de Educação do Trabalhador Professor Florestan Fernandes, simplesmente denominado Fundação, está estruturada em três órgãos administrativos independentes e com autonomia próprias:

I – Conselho Curador

II – Conselho Fiscal

III – Diretoria Executiva

CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL

Artigo 2º - A Fundação tem por missão a implantação e o desenvolvimento de políticas de formação profissional para o Município de Diadema, a integração dos esforços de profissionalização desenvolvidos pelos diversos agentes do Município, a implantação de programas tele-educativos e culturais visando o aperfeiçoamento profissional da população do Município, o atendimento às demandas específicas e permanentes de qualificação de jovens e adultos, empregados ou desempregados, com desenvolvimento voltados para o desenvolvimento humano e social; o desenvolvimento de práticas e atividades de formação profissional que incorporem a cidadania efetiva do trabalhador, atribuir competência técnica e política e que viabilizem a apropriação pelo educando de conhecimentos científicos e tecnológicos da vida social, da evolução técnico-científica e da história do trabalho e a manutenção de programas de educação para o mundo do trabalho, de formação e requalificação profissional, de geração de rendas e empregos, de suplência profissionalizante, de desenvolvimento tecnológico e gerencial, de atendimento ao desempregado, de profissionalização ao portador de necessidades e de outros programas ligados ao mundo do trabalho e necessários ao desenvolvimento profissional do Município.


CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E FINS

Artigo 3º - Os trabalhos de educação profissional da Fundação serão ministrados com base nos seguintes princípios:

I – Igualdade de condição para o acesso e permanência na Fundação;

II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – Respeito e tolerância as etnias e diferenças culturais;

IV – Garantia de padrão de qualidade;

V – Valorização da experiência adquirida na Fundação e utilizada de diversas formas;

VI – Vinculação entre a educação profissional, o trabalho e as práticas sociais;

VII – Avaliação conjunta do processo educativo.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA

Artigo 4º - A organização administrativa e técnica deve garantir a integração entre todos os programas e cursos desenvolvidos pela Fundação.

Artigo 5º - A Fundação, observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Curador, supervisionada e assistida pelo Procurador das Fundações, disporá de autonomia técnica-pedagógica, administrativa e de gestão.

Parágrafo único - Esta autonomia deve estar consubstanciada na proposta elaborada pelos agentes do processo educativo, devendo a sua operacionalização estar contida no plano de trabalho.

Artigo 6º - A estrutura organizacional da Fundação compreenderá órgãos e atividades de direção, de apoio pedagógico, técnico administrativo e de docência, juntamente com plano de cargos e salários.

Parágrafo único – O quadro de pessoal da Fundação, observadas as diretrizes e atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador, dever ser organizado levando em consideração suas necessidades, peculiaridades e grau de complexidade.

TÍTULO III

DO EXERCÍCIO FUNDACIONAL, FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 7º - O exercício fundacional e financeiro coincidirá com o ano civil.

Artigo 8º - A Diretoria Executiva da Fundação, prestará contas do ano em exercício específico ao Conselho Curador e, imediatamente ao Conselho Fiscal, que poderá aprova-la, homologando-a.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva ainda, nos termos legais, regulamentares e estatutárias depois de aprovadas que trata esse artigo, apresentará as contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo as respectivas contas para apreciação, as quais serão apresentadas também ao Ministério Público Estadual, na Curadoria das Fundações.

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