• Fundação Florestan Fernandes
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CAPÍTULO I

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 9º - A Diretoria Executiva, com o Conselho Fiscal, em conjunto ou isoladamente, criarão desenvolverão e planejarão dentro de cada atividade, os seguintes procedimentos:

a) Manter em dia os registros contábeis, adotando-se o regime de competência para registro das receitas e abrangendo a escrituração de todas as operações;

b) Adotar orçamento anual com previsão da receita e da despesa;

c) Adotar plano de contas de acordo com a Lei 4.320/64;

d) Manter atualizado o registro de evolução do ativo permanente;

e) Adotar regime de compra atendendo os requisitos da Lei de Licitação;

f) Adotar as normas da Lei 4.320/64 para a escrituração contábil e elaboração das demonstrações financeiras;

g) Publicar em jornal de grande circulação o balanço e outros dados contábeis, devendo constar a indicação de sua aprovação pelo Conselho curador e pelo Ministério Público.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 10º - É dever da Fundação organizar os documentos pertinentes a prestação de contas em uma pasta, com folhas numeradas e adotando a seqüência abaixo:

a) Súmula de elementos de prestação anual de contas;

b) Cópia autenticada da Ata de deliberação sobre o relatório de atividades fundamentais e demonstrações financeiras;

c) Informes sobre a aprovação das contas;

d) Cópia das atas das reuniões dos órgãos da administração da Fundação;

e) Informes sobre atas, reuniões e deliberações;

f) Relatórios da diretoria da Fundação;

g) Informação geral sobre órgão da administração e membros;

h) Informações sobre integrantes, órgãos e departamentos da administração da Fundação (Diretor Presidente, Diretor Secretario, Diretor Financeiro);

i) Em relação aos colaboradores da Fundação, anexar comprovação dos recebimentos das contribuições;

j) Informações sobre atos da Fundação;

k) Cópia autenticada do parecer do Conselho Fiscal sobre as demonstrações financeiras;

l) Balanço patrimonial;

m) Demonstração do resultado do exercício e demonstração das mutações do patrimônio liquido;

n) Descrição pormenorizada das fontes de recurso e sua aplicação e das despesas e receitas;

  • o) Programa de origem e aplicação de fundos;

p) Previsão das receitas e despesas para o exercício seguinte;

q) Comparativo entre receita orçada e arrecadada;

r) Comparativo entre receita fixada e realizada;

s) Inventário de bens;

t) Descrição pormenorizada das variações ocorridas no ativo permanente;

u) Conciliação dos saldos das contas bancarias;

v) Análise das principais contas do balanço;

w) Relação dos empregados da Fundação;

x) Informações sobre recebimentos e prestação de contas e órgãos competentes sobre recursos públicos;

y) Declaração de responsabilidade pelos dados e informações constantes e da prestação de contas da Diretoria Executiva;

z) O Diretor Presidente da Fundação promoverá a entrega dos documentos ao Presidente do Conselho Curador, anexando os elementos de prestação de contas retro mencionados, e posteriormente ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS

Artigo 11 - Constituem rendas da Fundação as previstas no artigo 7º do Estatuto.

Parágrafo único – A utilização de suas rendas estabelecidas no artigo anterior, deve ser normatizada pelo Conselho Curador devidamente registrado em Ata e aprovado por maioria absoluta.

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