CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Artigo 19 - As inscrições serão efetuadas nas épocas previstas no planejamento de cada curso.
Parágrafo único – Será assegurado a todo e qualquer deficiente físico as condições para a participação em todas as atividades desenvolvidas pela Fundação.
Artigo 20 – A inscrição será efetuada mediante solicitação do candidato, assistido por seu pai ou responsável, se menor, com anuência às disposições constantes deste regimento.
Artigo 21 - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar à Secretaria da Fundação os documentos exigidos, conforme divulgação do curso.
Artigo 22 - As matrículas serão efetuadas nas épocas previstas.
CAPÍTULO IV
DOS HORÁRIOS DOS CURSOS
Artigo 23 - Os horários serão organizados levando-se em conta a carga horária e as características de cada curso.
Artigo 24 - As aulas terão a duração prevista de acordo com as características de cada curso.
CAPÍTULO V
DOS CERTIFICADOS
Artigo 25 - Ao aluno que concluir os curso será conferido certificado que comprove a conclusão.
Artigo 26 - Os certificados que forem expedidos serão registrados em livro próprio, na Secretaria da Fundação, onde deverá constar ata de conclusão do curso, elaborada pelo Professor e Coordenador, relação dos alunos concluintes, que posteriormente deverá ser vistada pela Diretoria Executiva e Conselho Curador.
Artigo 27 - O certificado de conclusão do curso será expedido ao aluno com 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
TÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS AOS AGENTES DO PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES DO PROCESSO EDUCATIVO
Artigo 28 - Agentes do processo educativo são todos os profissionais que exercem atividades na Fundação oferecendo suporte pedagógico direto, incluindo as atividades de direção ou de administração, apoio técnico e de orientação, alem dos alunos dos cursos.
Artigo 29 - Os princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e de gestão participativa, que embasam a proposta pedagógica e que regem as relações entre os agentes do processo educativo.
Parágrafo 1º - Para atender aos princípios referidos no caput deste artigo, a Fundação deverá:
a) Criar um clima de confiança e ética que promova o desenvolvimento interpessoal e participativo de todos os envolvidos no processo educativo;
b) Oferecer diferentes oportunidades de capacitação profissional;
c) Valorizar seus profissionais, estimulando-os em suas iniciativas inovadoras,
d) Criar condições de capacitação contínua, de modo a manter seus profissionais atualizados com as questões primordiais de educação profissional, trabalho e cidadania;
e) Articular-se com a comunidade, criando processos de integração com a Fundação.
Parágrafo 2º - Para o desenvolvimento efetivo destes princípios, a Fundação contará com:
a) Orientação precisa da Fundação sobre Filosofia, políticas e metas educacionais a serem alcançadas;
b) Respeito a sua singulariedade no tocante a definição de metas, objetivos e estratégias das propostas;
c) Profissionais comprometidos com o plano de desenvolvimento do educando profissional e em consonância com proposta da Fundação;
d) Desenvolvimentos de competências sociais, visando o comprometimento dos educandos com o ensino profissionalizante.
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