• Fundação Florestan Fernandes
PDF Imprimir E-mail

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 19 - As inscrições serão efetuadas nas épocas previstas no planejamento de cada curso.

Parágrafo único – Será assegurado a todo e qualquer deficiente físico as condições para a participação em todas as atividades desenvolvidas pela Fundação.

Artigo 20 – A inscrição será efetuada mediante solicitação do candidato, assistido por seu pai ou responsável, se menor, com anuência às disposições constantes deste regimento.

Artigo 21 - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar à Secretaria da Fundação os documentos exigidos, conforme divulgação do curso.

Artigo 22 - As matrículas serão efetuadas nas épocas previstas.

CAPÍTULO IV

DOS HORÁRIOS DOS CURSOS

Artigo 23 - Os horários serão organizados levando-se em conta a carga horária e as características de cada curso.

Artigo 24 - As aulas terão a duração prevista de acordo com as características de cada curso.

CAPÍTULO V

DOS CERTIFICADOS

Artigo 25 - Ao aluno que concluir os curso será conferido certificado que comprove a conclusão.

Artigo 26 - Os certificados que forem expedidos serão registrados em livro próprio, na Secretaria da Fundação, onde deverá constar ata de conclusão do curso, elaborada pelo Professor e Coordenador, relação dos alunos concluintes, que posteriormente deverá ser vistada pela Diretoria Executiva e Conselho Curador.

Artigo 27 - O certificado de conclusão do curso será expedido ao aluno com 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.


TÍTULO VI

DOS PRINCÍPIOS AOS AGENTES DO PROCESSO EDUCATIVO

CAPÍTULO I

DOS AGENTES DO PROCESSO EDUCATIVO

Artigo 28 - Agentes do processo educativo são todos os profissionais que exercem atividades na Fundação oferecendo suporte pedagógico direto, incluindo as atividades de direção ou de administração, apoio técnico e de orientação, alem dos alunos dos cursos.

Artigo 29 - Os princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e de gestão participativa, que embasam a proposta pedagógica e que regem as relações entre os agentes do processo educativo.

Parágrafo 1º - Para atender aos princípios referidos no caput deste artigo, a Fundação deverá:

a) Criar um clima de confiança e ética que promova o desenvolvimento interpessoal e participativo de todos os envolvidos no processo educativo;

b) Oferecer diferentes oportunidades de capacitação profissional;

c) Valorizar seus profissionais, estimulando-os em suas iniciativas inovadoras,

d) Criar condições de capacitação contínua, de modo a manter seus profissionais atualizados com as questões primordiais de educação profissional, trabalho e cidadania;

e) Articular-se com a comunidade, criando processos de integração com a Fundação.

Parágrafo 2º - Para o desenvolvimento efetivo destes princípios, a Fundação contará com:

a) Orientação precisa da Fundação sobre Filosofia, políticas e metas educacionais a serem alcançadas;

b) Respeito a sua singulariedade no tocante a definição de metas, objetivos e estratégias das propostas;

c) Profissionais comprometidos com o plano de desenvolvimento do educando profissional e em consonância com proposta da Fundação;

d) Desenvolvimentos de competências sociais, visando o comprometimento dos educandos com o ensino profissionalizante.

<<< Página Anterior | Próxima Página >>>

 
More Info

Pessoas Online

Nós temos 140 visitantes online

Visitas

Visualizações de Conteúdo : 302334