CAPÍTULO I
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 9º - A Diretoria Executiva, com o Conselho Fiscal, em conjunto ou isoladamente, criarão desenvolverão e planejarão dentro de cada atividade, os seguintes procedimentos:
a) Manter em dia os registros contábeis, adotando-se o regime de competência para registro das receitas e abrangendo a escrituração de todas as operações;
b) Adotar orçamento anual com previsão da receita e da despesa;
c) Adotar plano de contas de acordo com a Lei 4.320/64;
d) Manter atualizado o registro de evolução do ativo permanente;
e) Adotar regime de compra atendendo os requisitos da Lei de Licitação;
f) Adotar as normas da Lei 4.320/64 para a escrituração contábil e elaboração das demonstrações financeiras;
g) Publicar em jornal de grande circulação o balanço e outros dados contábeis, devendo constar a indicação de sua aprovação pelo Conselho curador e pelo Ministério Público.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 10º - É dever da Fundação organizar os documentos pertinentes a prestação de contas em uma pasta, com folhas numeradas e adotando a seqüência abaixo:
a) Súmula de elementos de prestação anual de contas;
b) Cópia autenticada da Ata de deliberação sobre o relatório de atividades fundamentais e demonstrações financeiras;
c) Informes sobre a aprovação das contas;
d) Cópia das atas das reuniões dos órgãos da administração da Fundação;
e) Informes sobre atas, reuniões e deliberações;
f) Relatórios da diretoria da Fundação;
g) Informação geral sobre órgão da administração e membros;
h) Informações sobre integrantes, órgãos e departamentos da administração da Fundação (Diretor Presidente, Diretor Secretario, Diretor Financeiro);
i) Em relação aos colaboradores da Fundação, anexar comprovação dos recebimentos das contribuições;
j) Informações sobre atos da Fundação;
k) Cópia autenticada do parecer do Conselho Fiscal sobre as demonstrações financeiras;
l) Balanço patrimonial;
m) Demonstração do resultado do exercício e demonstração das mutações do patrimônio liquido;
n) Descrição pormenorizada das fontes de recurso e sua aplicação e das despesas e receitas;
- o) Programa de origem e aplicação de fundos;
p) Previsão das receitas e despesas para o exercício seguinte;
q) Comparativo entre receita orçada e arrecadada;
r) Comparativo entre receita fixada e realizada;
s) Inventário de bens;
t) Descrição pormenorizada das variações ocorridas no ativo permanente;
u) Conciliação dos saldos das contas bancarias;
v) Análise das principais contas do balanço;
w) Relação dos empregados da Fundação;
x) Informações sobre recebimentos e prestação de contas e órgãos competentes sobre recursos públicos;
y) Declaração de responsabilidade pelos dados e informações constantes e da prestação de contas da Diretoria Executiva;
z) O Diretor Presidente da Fundação promoverá a entrega dos documentos ao Presidente do Conselho Curador, anexando os elementos de prestação de contas retro mencionados, e posteriormente ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
DOS RENDIMENTOS
Artigo 11 - Constituem rendas da Fundação as previstas no artigo 7º do Estatuto.
Parágrafo único – A utilização de suas rendas estabelecidas no artigo anterior, deve ser normatizada pelo Conselho Curador devidamente registrado em Ata e aprovado por maioria absoluta.
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